APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002640-33.2003.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR HÉLIO NOGUEIRA -  

PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ANIMUS ASSOCIATIVO: CONFIGURADO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 14, da Lei 6.368/76, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.2. Associação para o tráfico. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 6.368/76 é necessária a presença dos seguintes elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes; - vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.3. O conjunto probatório demonstra claramente a associação estável do acusado Sérgio com os demais corréus, em organização criminosa voltada para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre Colômbia, Brasil e Espanha.4. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Precedentes.5. Dosimetria da pena. Pena-base majorada. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado, considerada a atuação do acusado na associação criminosa, que recepcionava a droga no exterior, mantinha contato direto com o líder da quadrilha e emprestava seu nome para que a quadrilha alugasse imóveis para se reunirem, aliados à quantidade de droga movimentada pela quadrilha, o que justifica a majoração da pena no patamar estabelecido na sentença.6. O artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 apresenta um rol de sete causas de aumento para o crime de tráfico, a serem fixadas em patamar de um sexto a dois terços. Cada uma das causas de aumento descreve circunstâncias de fato que não são mutuamente excludentes (com exceção talvez das constantes dos incisos I e V, cuja aplicação cumulativa é duvidosa). A aplicação da causa de aumento em patamar superior ao mínimo deve ser reservada quando caracterizado o concurso de causas de aumento constantes do aludido artigo. Cogitando-se apenas da transnacionalidade, é de rigor a fixação da causa de aumento em seu patamar mínimo. Precedentes.7. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.8. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido.

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