Penal. Processual penal. Apropriação indébita. Contrato de depósito, guarda e conservação de produtos vinculados a empréstimos do governo federal. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Desvio de grande quantidade de grãos. Maior culpabilidade. Causa de aumento. Art. 168, § 1º, inc. Iii, do cp. Continuidade delitiva. Sentença reformada. Condenação. Recurso ministerial provido. 1. A materialidade delitiva evidenciada pelos autos de vistorias realizadas pela CONAB. Comprovada a perda, deterioração e desvio de produtos agropecuários depositados em armazéns da empresa ALVORADA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 2. A versão do co-réu Nedile, negando a ocorrência do desvio, justificando que as perdas foram ocasionadas pelas condições precárias de armazenamento dos produtos, não encontra respaldo na prova produzida pois, se a deterioração tivesse sido a causa do desaparecimento dos produtos deveriam existir ao menos restos dos grãos apodrecidos ou embolorados, o que não ocorreu. 3. As precárias condições de armazenamento não podem justificar a perda de toneladas dos produtos (arroz e milho), não se podendo imputar à fiscalização e tampouco ao órgão de acusação o ônus de provar o destino desses produtos, dado que desapareceram do armazém quando estavam sob custódia do co-réu NEDILE, sócio proprietário e administrador da empresa. 4. Com relação ao arroz com casca ensacado sequer se pode falar em deterioração visto que todo o produto desapareceu do armazém, denotando que os produtos foram, efetivamente, desviados pelo depositário. 5. Embora o co-réu FERNANDO tenha assinado o contrato como fiel depositário, as provas testemunhais produzidas nos autos corroboram a tese da defesa no sentido de que FERNANDO era motorista do armazém e empregado do co-réu NEDILE, não tendo poderes de administração para zelar pelo armazenamento e conservação dos produtos que transportava. O co-réu NEDILE era sócio e responsável pela administração da empresa. Autoria comprovada. 6. Pena-base fixada acima do mínimo legal, apesar do acusado ser tecnicamente primário e não possuir antecedentes criminais. Consideradas as graves conseqüências do desaparecimento de grande quantidade de grãos: mais de duas toneladas de arroz e mais de meia tonelada de milho, vinculados a políticas públicas na área alimentar no país, denotando maior culpabilidade do agente. Pena-base fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa. 7. Inexistência de agravantes ou atenuantes. Aplicada a causa de aumento do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal: o apelado recebeu os produtos em depósito em razão de sua atividade profissional, devido ao ramo específico de sua empresa. Pena aumentada em 1/3, resultando em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 24 dias-multa. 8. Delito cometido em continuidade delitiva averiguada com as diversas vistorias tendo persistido no mesmo “modus operandi“. Aplicação do art. 71 do Código Penal, com aplicação da majorante à razão de 1/6, resultando a pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo legal, vigente à época dos fatos. Regime inicial aberto. 9. Pena inferior a 4 anos. Delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça, réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no art. 44, inc. III, do Código Penal, indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente a título de reprimenda. Substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos: uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, que reverterá em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal. Manutenção da pena de multa arbitrada. 10. Recurso ministerial provido para reformar a sentença e condenar o co-réu NEDILE REGINATTO pela prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inc. III, c.c. art. 71, todos do Código Penal.
Rel. Des. Tânia Marangoni
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