APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002696-94.2012.4.03.6005/MS

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Apelação criminal - tráfico internacional de drogas - receptação culposa - concurso material - materialidade e autoria - comprovação - dolo quanto ao crime de tráfico de drogas comprovado - transnacionalidade do tráfico caracterizada - condenação mantida - manutenção da pena-base fixada ao crime de tráfico de drogas - art. 42 da lei n.º 11.343/06 - atenuante de confissão devidamente reconhecida - causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, inc. I, da lei n.º 11.343/06 - manutenção - inaplicabilidade da minorante do art. 33, §4º, da lei n.º 11.343/06 - manutenção da dosimetria quanto à receptação culposa e da pena de multa - regime inicial mantido - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito a apelar em liberdade - não caracterização - improvimento da apelação interposta. 1- A materialidade do delito de tráfico de drogas restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Preliminar de Constatação (Maconha), posteriormente ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), que atestam ser maconha a substância entorpecente apreendida na posse do réu. 2- A autoria, o dolo e a transnacionalidade do tráfico de drogas são incontestes, diante das provas produzidas no bojo da presente ação penal, as quais foram devidamente sopesadas pelo MM. Juízo a quo. 3- A materialidade do delito de receptação restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrências Policiais, do Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) e do Relatório Circunstanciado, que aduz que o veículo recebido pelo réu, que ostentava placas NLF-5055 quando de sua apreensão, tratava-se, na verdade, de veículo roubado na cidade de Goiânia/GO aos 16/11/2012, com emplacamento originário NLH-4490. 4- A autoria do crime de receptação na modalidade culposa, da mesma forma, é inconteste, ante o teor do interrogatório do réu, prestado em inquérito e em juízo, bem como pela prova testemunhal colhida. 5- Manutenção da condenação. 6- Manutenção da pena-base fixada para o crime de tráfico de drogas. A elevada quantidade de maconha transportada pelo réu (aproximadamente 300kg) legitima a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. 7- Atenuante de confissão mantida. 8- Incidência da causa de aumento de pena prevista pelo art. 40, inc. I, da Lei n.º 11.343/06, majorando a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto). 9- Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão dos aspectos voltados à tutela da saúde pública (nocividade, lucratividade e alta reprovabilidade), e considerando que o réu não se enquadra no conceito de "pequeno traficante", destinatário da benesse legal, integrando organização criminosa. 10- Manutenção da dosimetria da pena quanto à receptação culposa. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "b", do Código Penal. 11- Não há que se falar em inaplicabilidade da pena de multa, posto que expressamente prevista na legislação de regência, não havendo ressalva no texto da lei. Eventual impossibilidade de cumprimento da pena deverá ser sopesada pelo MM. Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno. 12- Mantido o regime inicial fechado em relação ao tráfico de drogas, único compatível com a prática de crimes extremamente gravosos à sociedade, tal como o verificado no caso presente, tratando-se de apreensão de grande quantidade de maconha (297.000g), droga com potencial de causar consequências graves à saúde e à vida de número indeterminado de pessoas, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 13- No tocante ao delito de receptação culposa, o MM. Juízo a quo, quando da parte dispositiva da r. sentença, fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 14- No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausente pressuposto objetivo à concessão, tendo em vista que fixada reprimenda privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 15- Não há falar-se em direito à liberdade provisória e ao recurso em liberdade, pois tendo o réu sido preso em flagrante e assim permanecido durante todo o processo, com maior razão deve ser mantida a prisão cautelar até o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência de nossos tribunais superiores. 16- Improvimento da apelação.

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