Penal - crime de estelionato majorado contra o inss - art. 171, § 3º, do código penal - concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço - natureza de efeitos permanentes para aquele que rebe em prestações sucessivas o benefício - consumação - recebimento do último benefício indevido - prescrição não ocorrente - materialidade, autoria e dolo - comprovação - pena-base acima do mínimo legal - circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do código penal - condenação e penas mantidas - improvimento do recurso. 1. O crime de estelionato possui natureza de efeitos permanentes, para aquele que recebe o benefício em prestações sucessivas, ocorrendo a sua consumação com o recebimento da última parcela indevida, por parte do “segurado“. 2. No caso presente, considerando-se a pena concretamente imposta ao réu, não foi ultrapassado o prazo prescricional entre as causas interruptivas do lapso temporal, razão pela qual não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminar de prescrição afastada. 3. A materialidade delitiva do estelionato restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome de requerente realmente ocorreu, tendo sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos ideologicamente falsos).Tais documentos são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório elaborado pelo órgão autárquico e demonstram que a aposentadoria por tempo de serviço protocolada na agência do INSS foi obtida utilizando-se de vínculos empregatícios falsos. 4. A autoria está plenamente comprovada em relação ao réu, em face das provas colhidas. As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os fatos descritos na denúncia. 5. A pena pecuniária substitutiva não merece reparo e está em conformidade ao crime perpetrado, atingindo os seus fins, de reprovação e prevenção, podendo vir a ser objeto de pedido de parcelamento. 6. Improvimento do recurso.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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