Apelação Criminal Nº 0002758-35.2002.4.03.6119/sp

Penal. Processo penal. Art. 5º da lei n. 7.492/86. Preliminar. Coisa julgada. Materialidade. Autoria. Princípio da consunção. Dosimetria. Pena-base. Redução substituição penas restritivas de direitos. 1. Preliminar rejeitada. Os processos mencionados pela defesa (Autos n. 0002666-70.1999.4.03.6181 e n. 00104833-44.2006.4.03.6181) guardam relação a fatos estranhos ao presente feito, atinentes à empresa Alpha Motors Ltda., também gerida pelo acusado. 2. A Teto Fácil Empreendimentos Ltda. exercia atividades próprias de administradora de consórcios, captando recursos financeiros de terceiros para constituição de fundo comum que propiciasse aos mesmos a aquisição de bens imóveis por meio de autofinanciamento, mediante o pagamento de mensalidade, além da cobrança de despesas de cadastro, de contrato, de seguro de vida, de taxas para envio de boletos de cobrança bancária, de notificações e relatórios, e de taxas de administração. Nessa condição característica de instituição financeira (Lei n. 7.492/86, art. 1º), não de sociedade em conta de participação, operou sem a devida autorização. 3. Constam dos autos recibo em nome de Marineuza Gonçalves Bandeira (fl. 40 da Representação Penal n. 1.34.001.000256/2002-43 apensada), bem como recibo e boletos bancários em nome de José Carlos Modesto Alves (fls. 5 e 9/11 do Inquérito Policial n. 2003.61.19.008847-5 apenso), o que representa o desembolso de recursos financeiros para aplicação na empresa do acusado. O fato desses 2 (dois) clientes da Teto Fácil Empreendimentos Ltda. terem sido prejudicados com a modalidade de contrato em referência e ingressado em Juízo para a restituição das quantias pagas evidencia apropriação ou desvio pela empresa de recursos financeiros alheios de que tinha a posse. 4. A autoria delitiva está satisfatoriamente comprovada. O acusado foi reconhecido por 3 (três) clientes lesados da Teto Fácil Empreendimentos Ltda., conforme depoimentos supra, sendo que as testemunhas de acusação Luciane Aparecida Paulino Silva e Marineuza Gonçalves Bandeira confirmaram ter sido ele o representante da empresa que receberam em suas residências para oferta do negócio. 5. A apropriação indébita financeira não consistiu em simples fase da execução do delito de operação de instituição financeira sem autorização. Não é o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 mais abrangente em relação ao do art. 5º, da mesma Lei, tampouco coincidem os bens jurídicos tutelados pelos 2 (dois) dispositivos, o que impossibilita a aplicação do princípio da consunção. 6. Justificada a fixação da pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como entendeu o MM. Magistrado a quo. 7. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença. A fixação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, atende ao disposto nos arts. 46, § 4º e 55, ambos do Código Penal, segundo os quais as penas restritivas terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 8. Recurso da defesa desprovido.

Rel. Des. André Nekatschalow

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