Uso de documento falso - visto brasileiro falsificado - autoria, materialidade e dolo comprovados - penas restritivas de direitos e regime aberto - possibilidade - parcial provimento da apelação defensiva 1. Materialidade delitiva comprovada pelo Laudo Documentoscópico de fls. 81/85, dando conta de que o passaporte apreendido com o réu apresenta falsidade no visto para o Brasil, que “foi confeccionado através de processo computadorizado utilizando-se impressora jato de tinta [...] Os dois selos consulares apostos ao lado do visto também foram impressos com impressora jato de tinta“, não se tratando de falsificação grosseira, de possível ilusão, pois, a pessoas de mediano discernimento. 2. Autoria e dolo comprovados diante da prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos em juízo. 3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois apesar da gravidade das condutas, não se trata de crime hediondo ou equiparado, sendo o réu primário e de bons antecedentes, nada havendo nos autos em seu desabono, e, ainda, o caso é de visto falso e não de uso de passaporte falso, sendo, portanto, conhecida a identidade do réu, de maneira que restringir-lhe a aplicação de reprimendas alternativas tão somente diante da sua condição de estrangeiro não residente resultaria em manifesta ofensa ao preceito constitucional da igualdade. 4. Ademais, a manutenção do acusado no cárcere revela-se desproporcional à conduta perpetrada, que, apesar de grave, não demonstra a necessidade de aplicação de pena aflitiva, que somente deve ser utilizada em casos de maior gravidade, como ultima ratio. 5. Pelos mesmos fundamentos, o regime inicial é o aberto, podendo o réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado mediante assinatura de termo de compromisso de liberdade provisória. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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