Apelação criminal. Crime ambiental. Artigo 34, parágrafo único, inciso ii, da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Recurso desprovido. Dosimetria. Fixação da pena de multa que não adotou os mesmos critérios utilizados para o aumento da pena privativa de liberdade. Adequação de ofício. 1. Réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime semi-aberto, pela prática do crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. 2. Materialidade delitiva atestada pelo Auto de Apreensão e Boletim de Ocorrência. 3. Autoria delitiva demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, porque idôneos e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, consoante iterativa jurisprudência. 4. Fixação da pena de multa que não adotou os mesmos critérios utilizados para o aumento da pena privativa de liberdade, cabendo, de ofício, adequá-la aos mesmos parâmetros, resultando em 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 5. Mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, que ostenta condenação pelo mesmo crime, transitada em julgado. 6. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a substituição não se afigura suficiente para a reprovação e prevenção do crime, ante a reiteração da conduta delitiva 7. Apelação da defesa improvida. De ofício, reduzida a pena de multa para 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Rel. Des. Raquel Perrini
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