Penal. Apelação criminal. Transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal entre estados da federação. Não configuração do crime de descaminho. Desclassificação para o delito de favorecimento real. Apelação parcialmente provida, restando prejudicadas as demais questões arguidas no recurso. 1. A inicial acusatória, ainda que narre que o réu tinha conhecimento da procedência estrangeira da mercadoria, não lhe imputa nenhuma conduta que possa ser interpretada como participação na internação da mercadoria no território nacional, apartada da necessária e imprescindível documentação fiscal. 2. O simples transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal, ainda que originada do crime descaminho, entre Estados da Federação, não constitui o crime de descaminho. 3. Desclassifica-se o delito tipificado no artigo 334, §1º, “b“ do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, para aquele descrito no artigo 349 do Código. 4. Na dosimetria da nova reprimenda, deve ser mantida a sanção no mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais favoráveis, o que representa, para o ilícito sob análise, 01 (um) mês de detenção e multa, a qual fixo em 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Ausentes agravantes e atenuantes genéricas, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, torna-se definitiva a pena imposta. 5. Presentes as condições do art. 44 do Estatuto Repressivo, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser prestada em favor da União. 6. Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Paulo Domingues
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