RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, configura crime de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição relativa, envolvendo o bem jurídico tutelado, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. 3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 4. A materialidade delitiva foi efetivamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 276/2016, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que certificam a apreensão de 138 (cento e trinta e oito) maços de cigarro, os quais, conforme consignado no laudo, são de fabricação estrangeira, exibindo a inscrição "MADE IN PY", tornando inconteste a materialidade delitiva. 5. A autoria restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 6. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 7. A confissão exarada pelo réu, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e ao restante do conjunto probatório produzido, demonstram que o réu perpetrou a conduta de manter em depósito e vender mercadoria proibida pela lei brasileira, no exercício de atividade comercial, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo na prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Mantenho a condenação e passo à dosimetria. 8. Deve ser afastada a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Inexistem elementos para fundamentar um juízo negativo da personalidade e da conduta social do réu nos autos, de modo que tais circunstâncias são neutras no presente caso, não cabendo sua valoração negativa com fundamento em seu histórico criminal. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça versa que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Ao exasperar a pena, a sentença fez referência a procedimentos arquivados, e, portanto, desprovidos de condenação definitiva, pelo que não podem ser utilizados para agravar a pena-base do acusado, em atenção ao enunciado sumular referido. 9. Na segunda etapa da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, o que deve ser mantido, pois o réu confessou a prática do crime em comento tanto quando interrogado perante a autoridade policial quanto em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual se mostra impossível a diminuição da pena nos moldes do citado artigo. Portanto, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos de detenção. 10. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento da magistrada de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 11. Tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a redação constante do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena fixada ao réu. 13. Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indicam que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Mantida, assim, a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 14. Apelo defensivo a que se nega provimento.
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