REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Art. 334, § 1º, "c", do código penal. Contrabando. Materialidade. Máquinas caça-níqueis. Peças de origem estrangeira. Configuração. Absolvição sumária. Não cabimento. Retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da ação penal. Recurso provido. 1. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando. Precedentes. 2. A ré foi absolvida sumariamente na sentença, porque o Juízo a quo considerou ser a conduta atípica e que, na hipótese de configuração do crime de descaminho, haveria a aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal recorre, pleiteando o afastamento da absolvição sumária e o prosseguimento da ação penal. Assiste-lhe razão. 3. A representação fiscal para fins penais e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias descrevem a apreensão de 3 (três) máquinas caça-níqueis no estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.501,44 (mil quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, que os tributos iludidos perfazem R$ 862,05 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Tais informações são corroboradas pelo laudo merceológico. Além disso, o Laudo n. 2221-08 confirma que os noteiros das máquinas são estrangeiros. 4. Estes elementos, somados ao fato de que manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, afastam a possibilidade de absolvição sumária, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação penal. 5. Apelação provida.
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