APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002875-87.2010.4.03.6105/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação da defesa. Artigo 337, i e iii, do cp. Sonegação de contribuições previdenciárias. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo presente. Inexigibilidade de conduta diversa: não configurada. Extinção da punibilidade: não preenchimento do requisito legal. Pena de prestação pecuniária: diminuição. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou Marili Aparecida Domingues Gomes à pena de 2 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, como incursa no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. A materialidade do crime do artigo 337, incisos I e III, do CP restou demonstrada pelas Peças Informativas 1.34.004.100649/2009-01, Auto de Infração Debcad 37.212.740-1, Auto de Infração Debcad 37.212.741-0 e Ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas noticiando que os débitos representados pelas Debcad 37.212.740-1 e Debcad 37.212.741-0 foram constituídos definitivamente e não houve parcelamento ou pagamento dos débitos. 3. A autoria delitiva imputada à ré Marili também encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se o contrato social atestando que a gerência da empresa Abapai Comércio e Serviços Ltda Me era exercida pela acusada, bem assim pela ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indicando a acusada como administradora da pessoa jurídica no período mencionado na denúncia. 4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente de fraudar a previdência, ao omitir a ré, na condição de administradora da pessoa jurídica devedora, informações capazes de gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias. 5. O crime imputado à ré é omissivo, bastando a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 6. Ausente qualquer prova a respeito da inexigibilidade de conduta diversa em virtude de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa devedora. A Defesa não trouxe aos autos, sendo possível fazê-lo, documentação que comprovasse a absoluta precariedade econômica da empresa, no período discutido neste feito, a inviabilizar por completo o recolhimento da contribuição previdenciária. 7. As dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa, e cabia à Defesa, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a cabal demonstração de tal circunstância. Precedentes. 8. O dispositivo invocado pela Defesa para requerer a extinção da punibilidade exige a declaração e a confissão das contribuições, importâncias ou valores e a prestação de informações à previdência social antes do início da ação fiscal, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Incabível o pedido de substituição da pena de prestação pecuniária por mais um ano de prestação de serviços, diante do teor do artigo 44, §2º, segunda parte, do CP, que pressupõe duas penas distintas. 10. Acatado opedido de diminuição da pena de prestação pecuniária, fixada em 14 salários-mínimos: a prova dos autos é de que a empresa não estava mais em funcionamento desde o ano de 2008, consoante relato em interrogatório e ofício informando que a empresa "apresentou Declaração de Inatividade para o ano-calendário de 2007", a demonstrar a pouca capacidade econômica da ré, na condição de administradora da empresa, para suportar o montante fixado na sentença. 11. Apelação parcialmente provida. 

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