APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002918-22.2004.4.03.6109/SP

Penal e processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Artigos 5º e 16 da lei 7.492/86. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no artigo 16 da lei 7.492/86. Lapso prescricional decorrido entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a data da publicação da sentença. Artigo 5º da lei 7.492/86. Autoria e materialidade comprovdas. Dolo configurado. Erro de tipo que não se verifica. Inexigibilidade de conduta diversa inocorrente. Princípio do in dubio pro reo que não se reconhece. Redução ex officio da pena restritiva de direitos para adequá-la proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta. Apelação improvida. 1. Transitada em julgado a sentença para acusação, nos termos do artigo 110 do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 foi de 01 (ano) e 03 (três) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. Assim, relativamente ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreram mais de 04 (quatro) anos. 2. Materialidade comprovada a partir dos documentos juntados aos autos e nos inquéritos apensos, bem como nos depoimentos havidos no curso processual. 3. Autoria incontroversa pelo que se extrai das anotações da Junta Comercial, contrato social, interrogatório judicial e demais depoimentos. 4. Quanto ao dolo, o acusado, na qualidade de administrador da empresa, agiu com inconteste intenção de apropriação ou desvio dos valores alheios. Estava ciente de que as quantias se destinavam a uma contraprestação que não honrou e, como se não bastasse, não ressarciu os danos que perpetrou. 5. Embora o erro de tipo invocado refira-se ao artigo 16 da Lei 7.492/86, como o exercício da atividade financeira é pressuposto de aplicação do artigo 5º do mesmo diploma legal, é necessário analisar a questão. E, no caso, com a expertise do acusado no meio negocial e a exploração da mesma atividade comercial por anos, é inviável que se reconheça erro de tipo pois, sendo a atividade exercida pela empresa atividade financeira, a apropriação dos valores de forma livre e consciente por parte do acusado se amolda ao tipo legal do artigo 5º da Lei 7.492/86. 6. Inexigibilidade de conduta diversa. A prova da excludente da culpabilidade deve ser documental e robusta, inclusive com a realização de perícia nos livros contábeis, notas fiscais, registros de movimentação bancária e financeira, dentre outros documentos pertencentes à pessoa jurídica.No caso, não houve documentos juntados pela defesa hábeis a comprovar que as dificuldades financeiras porventura vivenciadas pela empresa fossem diversas daquelas comuns a qualquer atividade de risco, situação que, diversamente, se configurada, seria apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade. Assim, inviável dar guarida a tese aventada, motivo pelo qual é afastada. 7. Quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, as provas carreadas aos autos são bastante assertivas no sentido de que o acusado, na qualidade de administrador da empresa, foi o responsável pelos fatos, bem como que, nas circunstâncias em que se encontrava, agiu dolosamente, conforme exposto no decorrer do voto. A aplicação do princípio, destarte, é inviável na situação em apreço. 8. Pena corporal pela prática do crime descrito no artigo 5º da Lei 7.492/86 mantida. Substituição por pena restritiva de direitos reduzida, ex officio, para adequar-se proporcionalmente ao único crime pelo qual o acusado é condenado. 9. Apelação não provida.  

REL. DES. ANTONIO CEDENHO

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