Penal. Processo penal. Lei de armas. Art. 18, caput. Importar munição sem autorização legal. Materialidade e autoria comprovadas. Competência. Dolo genérico. Dosimetria. 1. A materialidade e a autoria restaram provadas pela prova documental e testemunhal. 2. O dolo da conduta exsurge das circunstâncias fáticas, inclusive pela própria ocultação de parte da munição no painel do veículo, e a alegação da defesa de que o réu não objetivava comercializar o material é irrelevante, na medida em que o tipo penal não requer dolo específico do agente. Dispõe o art. 18 da Lei n. 10.826/03 que a condutas descritas no tipo se pode se dar a qualquer título, vale dizer, basta o dolo genérico para tipificá-las. 3. Os elementos de prova evidenciam a internacionalidade do crime, no sentido de que o réu se dirigiu ao Paraguai para adquirir a munição que internou no País sem autorização da autoridade competente, a determinar, portanto, a competência da Justiça Federal. 4. Mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, não decorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, arts. 109, IV, e 110, § 1º). 5. Apelação da defesa desprovida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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