Penal e processual penal. Apelação criminal. Sentença “ultra petita“ reduzida aos limites da denúncia. Evidenciada a prática do crime tipificado no artigo 34 da lei nº 11.343/2006. Autoria delitiva comprovada. Conjunto probatório idôneo e suficiente para ensejar a condenação da ré. Interceptações telefônicas corroboradas pelas provas orais produzidas com observância estrita ao princípio do contraditório. Impossibilidade de repetição das provas em face do disposto no artigo 155 do código de processo penal. Pedido de liberação de veículo não conhecido. Apelo do ministério público federal provido. Apelo da ré improvido. 1. Não se conhece do pleito de fls. 726/727, tendo em vista que o pedido de liberação de veículo é tema estranho ao vertente neste caso e não pode, por isso, ser resolvido no seu âmbito, tendo em vista que a apreensão foi determinada no processo nº 2008.61.06.012503-2. 2. A ré foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, §1º, III, 34, 35, “caput“, (por duas vezes) c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006; combinados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. 3. Verifica-se que o MM. Juiz “a quo“ proferiu sentença “ultra petita“ em relação à condenação da ré pelo cometimento do crime tipificado no artigo 33, “caput“, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que este tipo penal não integrou a denúncia do Ministério Público Federal. 4. A pena privativa de liberdade da ré, com o ajustamento da r. sentença à denúncia passa ser de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1748 (um mil setecentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se o regime inicial fechado. 5. O tipo penal inserto no artigo 34 da Lei nº 11.343/2006, constitui tipo penal autônomo, não sendo subsidiário do tipo penal disposto no artigo 33 da referida Lei. 6. A prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/32006 é induvidosa, tendo em vista que restou provado que a ré contribuiu de maneira ativa na internação de cocaína diluída em óleo diesel e proveniente da Bolívia, bem como que ela franqueou de forma espontânea e consciente a propriedade denominada “Estância Tarumã“, do qual era possuidora e administradora, para que se procedesse a guarda da prensa hidráulica necessária ao empacotamento de drogas, bem como de ácido bórico. Apelo do Ministério Público Federal provido. 7. Condena-se a ré a 4 (quatro) anos, 4 (quatro meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 1633 (um mil seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 8. A pena da ré após a sua condenação como incursa no artigo 34 da Lei 11.343/2006, totaliza 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado e 3.381 (três mil, trezentos e oitenta e um) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. As provas carreadas aos autos são fruto de extensa e intensa investigação da Polícia Federal levada à efeito no Inquérito Policial nº 2007.61.06.006084-7 instaurado em 30 de abril de 2007. Foram colhidas dentro da estrita legalidade, com autorização judicial, não se podendo cogitar de que estas são imprestáveis para culminar na condenação da ré. 10. O pedido da defesa, relacionado a repetição da prova se mostra impossível em face das circunstâncias em que estas foram colhidas. 11. O MM. Juiz “a quo“ procedeu corretamente, em observância ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, pois no caso em tela se trata de prova não repetível. 12. A prova produzida na fase inquisitorial é válida, tendo em vista que foi submetida ao contraditório e a ré, à exceção de um, reconheceu no seu interrogatório os diálogos telefônicos de que participou. 13. A alegação de imprestabilidade da prova, por não ser transcrição literal do diálogo, não prospera, pois não apenas as análises mas os respectivos áudios dos diálogos telefônicos foram disponibilizados para as partes durante a instrução processual. 14. A autoria delitiva é incontestável, o robusto conjunto probatório demonstra de maneira irrefragável que a ré participava ativamente da organização criminosa, figurando como responsável pela parte financeira da organização criminosa, atuando na administração de contas bancárias, aquisição de veículos e na administração do Sítio de propriedade de seu irmão, denominado “Estância Tarumã“ e localizado na cidade de Uchoa/SP, bem como que foi responsável por intermediar a compra dos dólares que foram utilizados na aquisição da droga boliviana apreendida em 22 de setembro de 2007. 15. Pedido de liberação de veículo não conhecido, sentença “ultra petita“ reduzida aos limites da denúncia, apelo do Ministério Público Federal provido e apelo da ré improvido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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