Penal - art. 337-a, inc. Iii, do código penal - lei nº 9983/2000 - não revogação - abolitio criminis - inexistência - prescrição - afastamento - fragilidade probatória - procedimento administrativo-fiscal - único suporte para a condenação - provimento do recurso. 1.Consta da denúncia que os réus, no período de julho de 1993 a outubro de 1999, respectivamente, na qualidade de sócio-administrador e contador da empresa denominada “Coral Portaria S/C Ltda, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, de forma continuada, suprimiram contribuição social previdenciária, omitindo remuneração paga a seus empregados. 2.Segundo restou apurado, no período acima, os denunciados omitiram valores referentes à mão de obra efetivamente paga nas notas fiscais que a empresa emitia, suprimindo, de forma consciente, o valor devido a título de contribuição social previdenciária. 3.O tipo penal em enfoque é o art. 337-A, inc. III, do Código Penal, in verbis:III. omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. 4. Não houve revogação do tipo penal em espécie pela Lei nº 9983/2000, porquanto com o advento da nova lei aquele tipo penal não deixou de ser crime, mas apenas restou previsto em outro dispositivo. 5. O art. 3º da Lei nº 9.983/2000, que revogou o disposto no art. 95, “d“, da Lei nº 8.212/91, não operou “abolitio criminis“ dos chamados delitos previdenciários, os quais foram inseridos no Código Penal, entendimento que restou consolidado pela doutrina e jurisprudência. 6.Afasto a prescrição retroativa aduzida baseada na premissa de tratar-se de crime único, embora classificada a conduta como em continuidade delitiva. E isso porque a quantidade de condutas se presta a um aumento percentual em razão de multiplicidade das mesmas perpetradas em razão de circunstâncias de tempo e lugar, tal como prevê a espécie no art. 71 do Código Penal. 7.Há nos autos a supostamente incriminar os réus, tão-somente, o procedimento administrativo fiscal, único suporte que serviu à condenação, no sentido de ter concluído pela constatação da emissão de notas fiscais de prestação de serviços relativas a serviços de vigilância e segurança no período elencado na denúncia, em razão de valores totalmente incompatíveis com a quantidade de segurados formalmente registrados e incluídos nas folhas de pagamentos de salários apresentadas aos fiscais. 8.Constatou-se pela documentação da empresa a prestação de serviços a diversos tomadores, traçando os fiscais os comparativos com as empresas análogas de cessão de mão de obra e vigilância embutidos na nota de prestação de serviços, a partir desse fato tendo ocorrido a representação fiscal para fins penais. Porém, a defesa assevera que não houve omissão de remuneração paga, pois a empresa nunca manteve empregados informais em seu quadro funcional, como não foi comprovado pelo Ministério Público Federal, não passando as alegações ministeriais de meras conjecturas, uma vez que o acusado comprova a regularidade trabalhista da empresa, através do termo de inspeção realizado pelos fiscais do trabalho. 9.Alega a defesa que o relatório fiscal do INSS está embasado em estimativas, adotando parâmetros inadequados que levaram equivocadamente à presunção de omissão de funcionários e, por consequência, das contribuições sociais. 10.Na seara criminal, observo que, não obstante trate o procedimento fiscal de embasamento à prova de materialidade delitiva, não há nos autos qualquer outra prova a corroborar aquele apuratório. 11.A mera escrituração contábil não leva, automaticamente, à responsabilização penal do sócio ou gestor, resvalando-se apenas em inadimplência de obrigação tributária. 12. Na esfera penal, o procedimento administrativo é valor de elemento informativo, que necessita de corroboração por provas a serem colhidas na instrução processual penal, o que não ocorreu no caso em tela. 13. Segundo a orientação da C. Suprema Corte, ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito não ratificados em Juízo 14.No caso dos autos com maior razão entendo impor-se a absolvição uma vez que nem o inquérito policial traz elementos de convicção sobre o crime, havendo somente o procedimento administrativo apurado para nortear a responsabilidade dos acusados. 15. O Ministério Público Federal não arrolou testemunhas, cabendo-lhe o ônus de provar a acusação, trazendo evidências da prática do crime no âmbito do processo-crime. 16. Provimento dos recursos.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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