APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002959-36.2011.4.03.6111/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - queixa-crime - crime de calúnia - falsa imputação de crime - suborno, corrupção, parcialidade - imputação irrogada a juiz em petição de exceção de suspeição - ofensas pessoais e profissionais - comprovação - condenação mantida - condenação por danos morais - redução afastada - improvimento do recurso. 1.Na queixa-crime a querelante destacou trechos da exceção de suspeição oposta pelo querelado em que, segundo ela, claramente evidenciou o querelado o propósito de ofensa a sua honra nos quais afirma ter a querelante antecipado "ainda que à boca pequena, sussurro, à portas fechadas" sua decisão, podendo-se "falar em possível existência de Juiz peitado". 2. Afirmou o querelado que a peita, o suborno, pode ser representado por diversas maneiras, a mais comum se caracteriza pela "compra" por intermédio de pagamento em dinheiro, diz respeito à corrupção propriamente dita, crime capitulado pelo artigo 317 do Código Penal Brasileiro, a corrupção passiva, onde falamos da figura do corruptor (o que paga o preço) e do corrupto (aquele que recebe a proposta e o pagamento); podemos falar também que a peita pode se caracterizar pela vantagem ser paga por bens de consumo ou mesmo direitos inerentes à pessoa do corruptor, transmitidos ao corrupto, pela vantagem obtida ou ainda a ser obtida pelo mesmo. 3. Afirmou ainda que se parcial, parcial é seu julgamento, parcial é o seu trabalho, e certamente, na parcialidade destacada, pode ao propenso favorecido, antecipar os acontecimentos ao analisar o mérito e julgar a causa em questão. O favorecido se favorece das benesses do suspeito. 4. O crime de calúnia exige dolo específico. A imputação é objetiva, direta, precisa, faz com que todos entendam a mensagem e isso é o que se vê na petição manejada pelo querelado. O atingimento à honra se vislumbra claramente, mesmo porque em sendo dirigida a uma juíza certamente que não haveria necessidade de explicações sobre significados de tipos penais como corrupção, corruptor e corrupto, suborno, senão pelo nítido propósito de ofendê-la, inclusive com citação do crime em que eventualmente poderia lhe ser imputado com sua conduta. 5.A primordial qualidade de um magistrado e requisito essencial para o exercício da magistratura é a imparcialidade, a confiabilidade, de modo que, mais uma vez, incorreu o recorrente em ferimento à honra da magistrada, caracterizando a tipicidade subjetiva do crime, perceptível primus ictus oculi que deu lastro ao entendimento da justa causa para a ação penal presente calúnia visível de pronto, não socorrendo o recorrente o estatuto do advogado, tampouco a inviolabilidade de seus atos no exercício da profissão da advocacia (art.131 da Constituição Federal e art.31 do Estatuto da Advocacia). 6.Tendo a recorrida manifestamente sofrido ofensas pessoais contra a sua honra irrogadas pelo querelado na petição de Exceção de Suspeição, tenho por comprovado o crime do art. 138, c.c. art. 141, inc.II, do Código Penal. Sentença condenatória mantida. 7. Pedido de redução do importe de indenização que não comporta acolhimento. O valor está adequado ao caso dos autos e o pedido não está baseado em suporte probatório que evidencie a necessidade de redução, uma vez que se situou em mera alegação. 8. Improvimento do recurso. 

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