RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DA DEFESA PROVIDA. 1. O conjunto probatório não é suficiente para embasar um decreto condenatório da ré Kamila;2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;3. Necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea, no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório;4. Mantido o regime inicial semiaberto;5. Apelação da acusação parcialmente provida e da defesa provida.
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