Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Inexistência de estado de necessidade. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Atenuante da confissão mantida. Súmula 231 do stj. Causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei 11.343/06. Quantum reduzido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Recurso do ministério públilco parcialmente provido. Recurso da defesa parcialmente provido. I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. II - A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório, visto que não havia nenhuma escusa crível para droga encontrada na bagagem pessoal da acusada. III - Estado de necessidade não caracterizado, porquanto não comprovados seus requisitos, não sendo suficiente a alegação de dificuldades econômicas. IV - Se não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, e a quantidade da droga apreendida é pequena, qual seja, 818g (oitocentos e dezoito gramas) de cocaína, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal V - Atenuante da confissão mantida, porém como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não repercutirá tal atenuante no montante da pena, conforme preconiza a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV - As circunstâncias presentes no caso concreto autorizam a redução da pena da apelante, com fundamento no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), diante da quantidade da droga apreendida, e, principalmente, em razão de sua natureza, por se tratar de substância devastadora para a saúde pública como a cocaína, sendo a conduta criminosa de grande lesividade. V - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI - Recurso da defesa e do Ministério Público parcialmente providos.
Rel. Des. José Lunardelli
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