Penal e processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-a do cp. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo presente. Inexigibilidade de Conduta diversa. Apelo a que se nega provimento. 1. Os diversos documentos que instruem os autos comprovam a materialidade delitiva. As folhas de pagamento da empresa demonstram que os valores foram descontados dos salários dos empregados, e os discriminativos analítico e sintético do débito atestam que não foram repassados ao INSS, tampouco houve qualquer tipo de pagamento ou parcelamento do débito. 2. Autoria atestada pelo interrogatório e cópias dos instrumentos particulares de constituição da sociedade. 3. O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 168-A do Código Penal é o dolo genérico, assim entendido a vontade livre e consciente de descontar contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar de repassar os valores à Previdência Social, o que esteve demonstrado nos autos. 4. A inexistência de provas substanciais quanto à alegada dificuldade financeira da empresa, no período em que foi administrada pela apelante, leva ao não reconhecimento da causa excludente de culpabilidade, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa. 5. Dosimetria corretamente fixada, alterada somente quanto à prestação pecuniária substitutiva, que destino, de ofício, à União. 6. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
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