APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003067-78.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - roubo praticado com simulação de emprego de arma de fogo aos carteiros da empresa brasileira de correios e telégrafos e corrupção de menor - prova de menoridade - documento com fé pública - crime formal - concurso material - autoria e materialidade comprovadas - estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa - afastamento - recurso improvido. 1. No tocante ao crime de roubo, as provas colhidas dão conta de que o acusado teve participação efetiva no assalto aos carteiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com simulação de emprego de arma de fogo juntamente com menor de idade. 2. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, dando conta da apreensão de diversas mercadorias que estavam em poder dos funcionários no interior do veículo dos Correios, bem como pelo contexto probatório carreado, no sentido de que, efetivamente, o réu, acompanhado pelo menor Vitor, anunciaram o assalto e arremessaram o produto do roubo através de um muro, tendo sido presos em flagrante no terreno vizinho. 3. A prova coligida em sede policial veio corroborada pelas provas produzidas em Juízo, oportunidade na qual foi colhido o depoimento das testemunhas e interrogatório do réu Fabio Francisco da Silva. Os policiais que atuaram nas diligências disseram que o réu e o menor participaram da prática delitiva, tendo reconhecido pessoalmente na audiência o acusado Fabio como sendo o roubador que juntamente com o menor praticou o crime, o que também foi confirmado pela vítima. 4. A versão de ausência de ameaça pelo réu se apresenta incrédula, diante das palavras das vítimas que afirmaram a abordagem com ameaça de menção de estarem armados, tendo sofrido a rendição. 5. Não há falar-se no afastamento da causa de aumento pelo emprego de ameaça de emprego de arma de fogo, pois a vítima confirmou que os indivíduos anunciaram assalto e que o acusado teria simulado o porte de arma de fogo. Os policiais ouvidos confirmaram que os funcionários dos Correios disseram que sofreram assalto. 6. Reconhecida a majorante, uma vez que, de qualquer forma, o simples fato do emprego de simulação possui o condão de impelir maior temor às vítimas e, com isso, facilitar a execução e o proveito do crime, o que também está a obstar o pedido defensivo subsidiário de desclassificação de roubo para furto. Desclassificação afastada. 7. Também não socorre ao réu o argumento de que passou por dificuldades financeiras a configurar estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não há demonstração nos autos de situação nesse sentido, de modo que o ônus de excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade a ele competia provar. 8. O mesmo se dá em relação a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo demonstração de que faltariam meios a sua sobrevivência a justificar a conduta ilícita. 9. No tocante ao crime de corrupção de menores, também não há qualquer dúvida acerca da autoria, pois o acusado, juntamente com o menor Vitor, praticou o crime de roubo em questão, o que basta à condenação, nos exatos termos do quanto exige o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, isto é, corrompendo ou facilitando a corrupção de pessoa menor de 18 anos. 10. Verifica-se comprovada nos autos a menoridade de Vitor, conforme fl.13, quando esteve o menor presente ao plantão policial e exibiu o RG original emitido em 20/3/2009 que continha a data de nascimento em 10/02/1998, portanto, com 15 anos de idade à época dos fatos, não sendo necessário constar dos autos a certidão de nascimento do menor, ainda porque está afirmada por documento policial dotado de fé pública. 11. Igualmente não prospera a tese de que o menor não teria sido corrompido porque já o era. O Estatuto da Criança e do Adolescente visa à proteção destes, não podendo o Estado desacreditar no menor apenas pelo fato de já ter praticado ou não outros atos infracionais. 12. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 13. Aplicação das Súmulas nºs 500 e 231,do STJ. 14. Menoridade relativa reconhecida, porém não pode levar a pena a aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ) e confissão espontânea não reconhecida diante da narrativa distorcida dos fatos por parte do réu. 15. Improvimento do recurso.  

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