APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003113-67.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - processual penal - pedido de unificação de feitos - art.80 do código de processo penal - feitos em fases distintas - ausência de prejuízo ao réu - sentença já prolatada - indeferimento do pedido que resta mantido - improvimento do recurso. 1.Trata-se de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de unificação do presente feito ao processo nº 0011376-93.2010.403.6181. 2.É cabível a apelação, em face do que dispõe o art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal, à luz de decisão definitiva ou com força de definitiva, quando não cabível o recurso em sentido estrito. 3. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo numero de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 4. No presente caso vislumbra-se que a ação penal contempla vários réus e diversidade de condutas, necessária a produção de vasto acervo probatório, o que justificou a separação. Por outro lado, a multiplicidade de ações penais, em nada prejudicou a defesa do réu, uma vez que teve ele sempre à disposição o acesso a todos os autos. 5.Inviável a unificação dos processos que se encontram em fases distintas, tendo sido proferida sentença em relação ao apelante. 6.Consoante dispõe o art. 82 in fine do Código de Processo Penal, em caso de existência de sentença, a unidade dos processos só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou unificação de penas. 7.Improvimento do recurso. 

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