APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003124-11.2001.4.03.6119/SP

REL. DES. DENISE AVELAR

Penal e processo penal. Apropriação indébita previdenciária. "abolitio criminis". Permanência do tipo penal. Prescrição. Inocorrência. Denúncia regular. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. 1. A superveniência da Lei n. 9.983/2000 não ensejou "abolitio criminis", à vista da preservação no art. 168-A do Código Penal da conduta típica anteriormente prevista no art. 95, "d", da Lei n. 8.212/1991. 2. O crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária ostenta natureza omissiva material, consumando-se tão somente com a constituição definitiva do crédito tributário, segundo precedente do STF. Por conseguinte, é a partir de aludido marco que se inicia o fluxo do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado. Precedentes do STF e desta Corte Federal. 3. Não restou configurada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, tendo em vista a ausência de decurso do prazo de 04 (quatro) anos (extraído a partir da pena aplicada e do fato de o réu contar com mais de 70 anos na data da sentença) entre a exclusão da pessoa jurídica do parcelamento e o recebimento da denúncia, bem assim entre esta e a data da publicação da sentença condenatória. 4. A denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, justificando o seu devido recebimento por parte do Juízo de primeiro grau, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 5. Materialidade e autoria comprovadas, de acordo com o acervo probatório constante nos autos. 6. O tipo penal da apropriação indébita previdenciária exige apenas o dolo genérico, dispensando o animus rem sibi habendi em relação aos valores descontados e não repassados, sendo indiferente o fato de o agente locupletar-se pessoalmente ou não. Precedentes do STF. 7. Apelação desprovida. 

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