Penal - receptação - cartões de crédito - objeto de roubo a carteiro - materialidade e autoria comprovados - prescrição - não ocorrência - condenação mantida - recurso improvido. 1.- Réu denunciado, por terem sido encontrados em sua residência os cartões de crédito que foram subtraídos de carteiro funcionário da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conduta esta praticada por dois indivíduos que empreenderam em um veículo Fiat Tipo branco, para rumo ignorado, posteriormente identificado como de propriedade do réu. 2.- Materialidade do delito comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 49/55, constando a descriminação de diversos cartões bancários e de crédito, em nome de variados clientes e folha de cheque, além de envelopes. 3- Contexto dos autos que ensejou a condenação, porque as declarações do réu acerca do fato não foram coerentes, deixando registrado o magistrado a quo, que apenas parte dos objetos encontrados e apreendidos na residência eram provenientes do delito tratado nestes autos, havendo outros objetos, oriundos de outros crimes da mesma espécie, autorizando a aplicação do art. 239 do Código de Processo Penal. 4- Circunstâncias indicadas pela defesa - de que os objetos se encontravam na sala a vista de qualquer pessoa - que não servem para descaracterizar a conduta que é atribuída ao réu. 5- Repetição, em sede recursal, da mesma tese já aventada de que o réu emprestou o seu veículo a um cliente, desprovida de verossimilhança e comprovação pela defesa e acompanhada de depoimentos contraditórios do réu acerca dos fatos, os quais dão legitimidade ao decreto condenatório. 6.- Pena e regime inicial de cumprimento que permanecem o mesmo a míngua de recurso da acusação, estando correta a substituição na forma do art. 44, §2º, 2ª parte, do CP. 7.- Descabimento da pretensa extinção da punibilidade em face de prescrição, pois, para pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tem-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos - art. 109, V, do Código Penal -, o qual não se excedeu entre os marcos interruptivos, de acordo com o art. 117 da lei penal. 8. Recurso da defesa não provido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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