Penal. Uso de documento falso. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Diminuição da pena-base. Cabimento. Princípios consunção e absorção. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. 1. Princípios da consunção e absorção. A conduta do uso de documento falso é absorvida pela prática do delito de falsificação. Pena-base reduzida para o mínimo legal. 2. Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, porquanto, não obstante a retratação em Juízo, a confissão levada a efeito no interrogatório policial foi considerada para a condenação do réu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Porém, incabível a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos dispostos pela Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena foi reduzida para o mínimo legal. 4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
REL. DES. DENISE AVELAR
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