Apelação Criminal Nº 0003220-40.2012.4.03.9999/sp

Penal. Processual penal. Art. 16 da lei n. 7.492/86. Operação irregular de instituição financeira. Interceptação telefônica. Nulidade. Não configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão. Não configuração. Inaplicabilidade da súmula n. 696 do supremo tribunal federal. 1. A decisão que autorizou a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada, malgrado naturalmente o réu não se conforme com a fundamentação. Não se configura a alegada ilegalidade nem violação indireta a preceitos constitucionais. Com relação ao excesso de prazo da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a possibilidade de renovação da medida para a adequada apuração dos fatos, sob pena de perverter-se sua finalidade essencial. Não se pode exigir que para o deferimento da interceptação tenha-se pleno e prévio conhecimento do delito, situação em que seria duvidoso exigir que a medida seja ademais necessária para sua prova. Contudo, havendo elementos, como ocorreu na espécie, da prática de irregularidades, justifica-se a medida para que seja produzida a prova correspondente, ainda que para isso se consuma mais tempo do que 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias. Por isso que a medida não padece de nenhum vício. Malgrado suspensa por cerca de 4 (quatro) meses, não se pode só por isso abstrair a necessidade da medida que, em última análise, resultou na produção de diversos elementos de prova que culminaram por desbaratar extensa atividade criminosa que tinha por sede a Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto: não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais supracitados. 2. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de material de audiovisual das interceptações telefônicas entre os réus e pelo ofício do Banco Bradesco S/A, informando a transferência eletrônica, em 05.05.03, de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) de uma conta da Central Paulista A. e Álcool Ltda. para a da Elite Turismo, administrada por Milton Agostinho da Silva Junior. 3. Autoria comprovada pela prova testemunhal, inclusive pelas declarações do réu de que realizou operações de câmbio com o correu por meio de sua agência de turismo. 4. O dolo da prática delitiva exsurge das circunstâncias fáticas, da experiência do réu em sua atividade comercial, a evidenciar que tinha conhecimento da origem espúria do dinheiro que irregularmente entrava na conta bancária de sua agência de turismo. Não há que se falar, assim, em erro de proibição por desconhecimento da ilicitude da conduta. 5. Cumpre observar o regramento legal que rege tal atividade, Lei n. 5.601/70, art. 1º, Lei n. 4.595/64, art. 10, X, e Lei n. 4.728/65, art. 3º, VI, segundo o qual a atividade financeira é privativa de instituição financeira regularmente constituída, da qual não fazem parte as agências de turismo. 6. Não restou configurada a atenuante da confissão, tendo em vista a alegação da defesa de que o réu agiu em erro de proibição e do próprio réu na Ação Penal n. 2004.61.02.006965-6, no sentido de que não realizava operações de câmbio. 7. O réu não preenche os requisitos subjetivos para a suspensão condicional do processo, considerada a inadequação de sua conduta e as conseqüências graves da prática delitiva, de modo que deve ser mantida a manifestação do titular da ação penal nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.

Rel. Des. André Nekatschalow

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