APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003267-27.2010.4.03.6105/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal. Processual penal. Denunciação caluniosa (art. 339 do cp). Materialidade e autoria comprovadas. Dolo configurado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indução a erro do magistrado. Descabível. Pena-base exacerbada. Redução. Apelação parcialmente provida. 1- Materialidade e autoria comprovadas através do requerimento formulado pelo apelante ao Ministério Público, para instauração do Inquérito Policial para apurar crime de denunciação caluniosa contra agente de segurança do TRT da 15ª Região, acusando-o de cometimento de crime que sabia inexistente. 2. Dolo configurado na conduta do réu que mesmo tendo conhecimento da inocência da vítima, de forma plena e consciente deu ensejo à instauração de Inquérito Policial, que deflagrou esta ação penal. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as diligências requeridas pelo réu não foram apresentadas no momento oportuno (art. 402 do CPP). 4. Afasta-se eventual indução a erro do Magistrado, quando os elementos de provas trazidos para os autos formaram um conjunto coeso e harmônico a fortalecer o convencimento do julgador (art. 155 do CPP). 5. Reduz-se a pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando o grau de culpabilidade, a personalidade e os antecedentes criminais do acusado, a ser cumprida em regime aberto, a teor do disposto no art. 33,§1º,"c", do CP. 6. Apelação parcialmente provida. 

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