Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Art. 42 da lei n. 11.343/06. Confissão. Ocorrência. Causa de diminuição do § 4° do art. 33 da lei n. 11.343/06. Incidência e causa de aumento do art. 40, i, da lei n. 11.343/06. Mínimo legal. Manutenção do decreto de perdimento do veículo em favor da união. Recurso desprovido. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal merece ser mantido, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva e o Juízo a quo fundamentou a condenação na versão apresentada judicialmente. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). 3. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11), reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF, HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim, embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação dessa causa de diminuição. 4. Preenchidos os requisitos legais, aplicável o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo legal. 5. Patente a internacionalidade do crime, o aumento decorrente não deve ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurado de forma ordinária, não se evidenciando no caso dos autos circunstâncias do delito que reclamassem o recrudescimento da causa de aumento em questão. 6. No tocante à restituição do veículo Fiat/Uno, de placas HDR 7351, sob o fundamento de que tal bem pertence a terceiro de boa-fé, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que, conforme certificado de registro e licenciamento veicular (fl. 38), o referido bem pertence ao Banco J. Safra S.A., faltando-lhe a legitimidade para requerer a restituição. A droga foi apreendida no interior do veículo, comprovando-se sua utilização na prática do crime de tráfico internacional de drogas, o que acarretou o decreto de perdimento em favor da União, que deve ser mantido. 7. Apelação desprovida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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