APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003368-64.2009.4.03.6181/SP

REL. DES. MARCIO MESQUITA -

Constitucional e processual penal. Operação Kaspar ii. Decisão do superior tribunal de justiça declarando a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizada na "operação suíça". Operação "Kaspar ii" que teve origem a partir das investigações realizadas na "operação suíça". Ilicitude das interceptações telefônicas reconhecida. Baixa dos autos ao juízo de origem para que examine as implicações da nulidade. 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré como incursa nos artigos 16 e 22, caput, ambos da Lei n.° 7.492/1986, ao artigo 1°, § 1°, inciso II, c.c. o artigo 1°, inciso VI, da Lei n.° 9.613/1998, e ao artigo 288 do Código Penal, tudo c.c. o artigo 14 da Lei n.° 9.807/1999 2. No HC 2009.03.00.003079-0 esta Primeira Turma sustentou o entendimento de que não há que se falar em nulidade da ação penal por ter se baseado unicamente em denúncia anônima, porque esta constituiu apenas a motivação da autoridade policial para o início das investigações, que resultaram na colheita de muitos outros elementos de prova, tanto que embasaram o oferecimento da denúncia. 3. Não obstante, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou, de ofício, a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas realizadas na "Operação Suíça", e prorrogações subsequentes, vinculadas a partir da decisão proferida em 07/11/2005, porquanto fundamentada em decisão anônima, sem investigação preliminar (HC 131.225/SP, j. 27/08/2013, DJe 16/09/2013). 4. A "Operação Kaspar II", que constitui objeto de apuração do presente feito, teve origem a partir das investigações realizadas no âmbito da "Operação Suíça", conforme consta, inclusive, da denúncia. 6. Considerando que as interceptações telefônicas realizadas na Operação Suíça foram declaradas ilícitas, pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando que as interceptações telefônicas referidas na denúncia - Operação Kaspar II - e reproduzidas na sentença condenatória são reconhecidamente derivadas daquelas, forçoso é reconhecer também nesta ação penal, a ilicitude das interceptações telefônicas. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Uma vez reconhecida a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, na esteira do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo de origem examinar as implicações da nulidade das interceptações nas demais provas constantes dos autos. 7. Apelação provida. 

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