APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003375-14.2001.4.03.6124/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Crimes contra o sistema financeiro. Artigo 4º, caput, da lei 7.492. Gestão fraudulenta. Autoria e materialidade comprovadas. Gerente de agência bancária. Sujeito ativo. Desclassificação para o delito estelionato. Incabível. Princípio da especialidade. Sentença condenatória mantida. Dosimetria. Pena-base mantida. Recurso desprovido. 1. Réu denunciado como incurso nas sanções dos artigos 4º, caput, c.c artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/86. 2. Autoria e materialidade comprovadas. Artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. Delito formal e de perigo. Prescindível a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação. 3. Artigo 25 da Lei nº 7.492/86. Gerente de agência bancária pode ser considerado sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta devido à larga margem de autonomia e discricionariedade que possui no âmbito de sua agência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Incabível a desclassificação do delito capitulado no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 para o delito previsto no artigo 171 do Código Penal, porquanto o primeiro delito é especial em relação ao delito de estelionato. 6. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento de pena e a vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pena de multa reduzida de ofício para 20 (vinte) dias-multa. 7. Recurso desprovido. 

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