Penal. Apelação criminal: roubo contra carteiro da ebct: materialidade delitiva comprovada: insuficiência de provas de autoria: palavra da vítima e reconhecimento pessoal: conflito com álibi defensivo corroborado por prova testemunhal da defesa uníssona: aplicação do princípio “in dúbio pro reo“: art. 386, vi do cpp. Absolvição mantida. 1 . Réu denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP por ter subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo contra um carteiro a serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, um malote contendo várias correspondências no interior. 2 . Nos crimes cometidos da clandestinidade, a palavra da vítima e o reconhecimento pessoal têm relevante importância na apuração da autoria, devendo prevalecer sempre que esteja de acordo com os demais elementos probatórios. 3 . Caso em que a palavra da vítima não deve prevalecer, pois conflita com o álibi defensivo, corroborado por prova testemunhal da defesa uníssona. 4 . Indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Havendo conflito entre as versões da vítima e a do réu, esta acompanhada de segura e harmônica prova testemunhal, há de ser observada a igualdade de tratamento das partes e o postulado constitucional da presunção da inocência, impondo-se a manutenção da sentença absolutória (art. 386, VI, do CPP). 5 . Apelação ministerial a que se nega provimento.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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