Apelação Criminal Nº 0003407-79.2006.4.03.6112/sp

Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Prejudicado. Alegação de bis in idem. Afastada. Atenuante da confissão. Não reconhecida no caso dos autos. Delação premiada. Requisitos não preenchidos. Apelação desprovida. I - Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. Isso porque o apelante permaneceu preso durante toda a ação penal, sendo afinal condenado pela r. sentença recorrida. Portanto, assim deve permanecer, pois, além do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 vedar a concessão da liberdade provisória, também se encontram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois demonstrado nos autos que o apelante integra organização criminosa, exercendo papel fundamental de aliciador de “mulas“, e sua soltura enseja risco a garantia da ordem pública. II - Aparecido Tomazini Junior já foi condenado nos autos do processo n.º 2004.51.01.536807-8, pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, porque, no dia 15 de dezembro de 2004, foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino à cidade de Amsterdã, levando consigo 7.600 (sete mil e seiscentos gramas) de cocaína, com deliberado intuito de transportar droga para a Europa. Já nos presentes autos, está sendo processado e julgado por fato diverso, qual seja, por ter aliciado Paula Ivana da Silva a realizar o transporte de substância entorpecente para a cidade de Aman/Jordânia, a qual foi presa em flagrante, no dia 30 de outubro de 2004, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar para o referido destino. Vê-se, portanto, inexistir bis in idem, pois o apelante está sendo processado por fato totalmente diverso daquele pelo qual já foi condenado. III - No caso específico dos autos, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão, vez que o réu não admitiu, em momento algum, a prática do fato narrado na denúncia, ou seja, não admitiu ter aliciado Paula Ivana da Silva para a prática do tráfico internacional de entorpecentes. Pelo contrário, imputou o fato a terceiras pessoas. IV - Também não há que se falar na aplicação do benefício da delação premiada, pois para tanto faz-se necessário que as informações prestadas possuam alguma eficácia para a investigação criminal, especialmente em relação à identificação dos demais integrantes da organização, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o apelante forneceu dados genéricos a respeito dos supostos membros da organização criminosa. V - Apelação desprovida. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

Rel. Des. José Lunardelli

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