Apelação Criminal Nº 0003415-64.2008.4.03.6119/sp

Penal. Apelação. Tráfico internacional de entorpecentes. A condição de usuária não afasta a prática do delito em comento. Laudo pericial atesta a imputabilidade da ré. Inaplicabilidade do artigo 46 da lei 11.343/2006. Sentença condenatória mantida. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Apelação parcialmente provida. A apelante foi denunciada como incursa na sanção do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por ter sido presa em flagrante delito, no dia 07 de maio de 2008, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando pretendia embarcar com destino à Amsterdam/Holanda, transportando em sua bagagem 203,3g. (duzentos e três gramas e três decigramas). Improcede a alegação de que a ré veio ao Brasil para comprar droga para uso próprio. No momento da prisão a mesma apresentou versão diversa ao afirmar que viajou para fazer turismo. O laudo pericial demonstra que a ré é imputável e usuária de longa data, o que todavia não afasta o crime de tráfico internacional da forma como previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que inclui no tipo a modalidade “transportar“ e “trazer consigo“. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 11.343/2006. Mantida a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Redução da pena-base em virtude da quantidade da droga transportada. Mantido o patamar de aumento aplicado pela internacionalidade. Mantida a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa Regime de cumprimento da pena estabelecido na sentença e a vedação de substituição da pena inalterados. Apelação a que se dá parcial provimento.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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