RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelação criminal. Apropriação de indébita previdenciária. .sonegação de contribuição previdenciária. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo. Pena-base. Continuidade delitiva. Apelação desprovida. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71, também do Código Penal. 2. Capitulação dos fatos. A NFLD 37.135-293-2 trata apenas do crime de apropriação de contribuição previdenciária, pois cuida de valores descontados dos empregados, devidamente declarados na GFIP, não recolhidos aos cofres públicos, não havendo que se falar em omissão de informação. Já a NFLD 37.135.295-9 trata efetivamente o crime de sonegação de contribuição previdenciária, pois, consoante o relatório, refere-se a valores de contribuições de segurados empregados declarados em Relatórios Anuais de Informações Sociais (RAIS), porém que não foram informados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, amoldando-se perfeitamente ao inciso III do artigo 337-A do CP, que trata da supressão e redução de contribuição previdenciária, mediante a omissão parcial de remunerações pagas. 3. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. 4. O dolo no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal, ou seja, para a configuração do delito basta que o agente tenha descontado dos salários dos trabalhadores os valores que estes estão obrigados a contribuir para a Previdência Social e deixado de repassá-los à Autarquia na época própria, o que aconteceu no caso ora posto. 5. Não preenchimento dos requisitos do artigo 168-A, §§ 2º e 3º e artigo 337-A, §§ 1º e 2º, do CP. 6. Dosimetria da pena. O acusado ostenta maus antecedentes por conta de condenação transitada em julgado por fato criminoso praticado antes do objeto da presente ação penal. A culpabilidade do agente é exacerbada, considerado que, na condição de policial civil aposentado, mostrou desprezo com as obrigações legais trabalhistas e tributárias, tendo o próprio acusado afirmado que procurava contratar empregados sem registro em carteira para não pagar as obrigações legais. O valor elevado do débito constitui consequência do crime que merece maior reprovabilidade. Precedentes. 7. Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada por diversas competências e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado. 8. Apelação da defesa desprovida.
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