APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-43.2008.4.03.6108/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI

Penal - tentativa de roubo qualificado - concurso de agentes - prescrição intercorrente - prejudicado o exame do mérito recursal de um dos corréus - autoria, materialidade e dolo comprovados - reprimendas que devem ser alteradas - parcial provimento da apelação defensiva. 1. O prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no art.110, § 1º, do C.Penal. 2. O acusado foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, nos termos da r. sentença, não tendo havido desta decisão interposição de recurso pelo Ministério Público Federal. 3. Assim, considerando-se a pena imposta pelo MMº Juiz "a quo", o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 110, § 1º, c. c. o art.109, V, do Código Penal. 4. Portanto, resta efetivamente extinta a punibilidade do acusado, eis que entre a data da publicação da r. sentença condenatória, aos 17.11.2008 (fl. 947) até a data do presente julgamento, transcorreram mais de quatro anos, operando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 110, § 1º, c.c. art.107, IV e 109, V, todos do Código Penal. 5. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/15) e pelo laudo elaborado pelo setor de criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 106/109) atestando o rompimento do obstáculo para subtração dos bens localizados no interior da agência dos Correios. 6. Autoria comprovada ante o robusto contexto probatório carreado aos autos. 7. Reprimendas que devem ser alteradas sob o fundamento de que a pena-base não deverá ser majorada diante da circunstância judicial "maus antecedentes", visto que os réus não foram condenados definitivamente pela prática de crime, pois a simples existência de inquérito policial e ação penal em curso não tem o condão de justificar a fixação da pena acima do piso, nos termos da súmula 444 do STJ. 8. De ofício, declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, prejudicado o exame do recurso interposto. Preliminares rejeitadas. Apelação defensiva parcialmente provida. 

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