Apelação Criminal Nº 0003454-33.2004.4.03.6109/sp

Penal. Artigo 297, § 4º, do código penal. Falsificação de documento público. Conduta omissiva. Acolhida a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado quanto ao corréu. Apelação prejudicada. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Seguro-desemprego. Inépcia da denúncia. Preliminar prejudicada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Apelação da corré improvida. Sentença reformada ex officio. 1. Os réus Milton Pereira de Souza Martins e Ludnea Rodrigues do Nascimento foram denunciados, respectivamente, como incursos nas sanções do artigo 297, § 4º, do Código Penal e artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do referido Codex. 2. Transcorrido o lapso prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarada a extinção da punibilidade do corréu. Prejudicada a apelação por ele interposta. 3. Inépcia da denúncia argüida pela corré examinada em conjunto com as demais alegações. 4. Materialidade e autoria comprovadas com efetivo recebimento, pela ré, das parcelas do seguro-desemprego no período em que mantinha vínculo empregatício. 5. A ré agiu, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar a Assistência Social e obter, para si, vantagem ilícita. 6. Condenação nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal mantida. 7. Pena alterada de ofício. Por se tratar de crime eventualmente permanente afastada a causa de aumento da pena pela continuidade delitiva. Pena privativa de liberdade e multa reduzidas. 8. Prestação pecuniária revertida de ofício em favor da União Federal. 9. Apelação do corréu Milton Pereira de Souza Martins julgada prejudicada, em razão da declaração da extinção de sua punibilidade, apelação da corré Ludnea Rodrigues do Nascimento improvida.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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