Penal. Processual penal. Estelionato. Art. 171, § 3º, do código penal. Quadrilha ou bando. Art. 288 do código penal. Prescrição não configurada. Materialidade, autoria e dolo. Insuficiência de provas. Apelação desprovida. 1. Interposto recurso de apelação pela acusação, a pena a ser observada para fins de prescrição é a máxima prevista para o tipo penal. Na espécie, não se consumou. 2. A materialidade do delito de estelionato tentado, imputado à ré Maria Lenilce, está suficientemente comprovada. No entanto, não está devidamente demonstrada quanto ao delito de estelionato imputado ao réu Joselito, visto não ter sido juntada aos autos a documentação necessária à constatação da fraude. 3. Insuficiência da prova para condenação de Joselito Ribeiro Tosta, a despeito de existirem indícios de sua participação na intermediação do benefício previdenciário. 4. Não demonstrada a consciência da ilicitude de Maria Lenilce quanto à fraude previdenciária ou ainda em relação à atuação em prol de quadrilha destinada a praticar crimes contra a Previdência Social. 5. Mantida a absolvição dos réus. 6. Apelação desprovida.
Rel. Des. Louise Filgueiras
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