APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003475-45.2009.4.03.6105/SP

REL. DES. ANTONIO CEDENHO -

Penal. Processo penal. 168-a. Inexigibilidade de conduta diversa. Ocorrência. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos diversos documentos que instruíram os procedimentos administrativo-fiscais acostados aos autos, tais como Auto de Infração, totalizando um valor consolidado em 18.09.2008 de R$ 467.153,12 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e três reais e doze centavos), excluídos juros e multa, Discriminativo Analítico de Débito, Discriminativo Sintético de Débito, Relatório de Lançamentos e relação de notas fiscais de prestadores de serviços cujas retenções efetuadas não foram recolhidas, sendo incontroverso que contribuições foram descontadas de segurados e não foram repassadas à Previdência Social. 2. No caso dos autos, verifique-se, por primeiro, além do depoimento do acusado, os relatos testemunhais de Alvim Morais Cardozo Neto, Flávia Cristiane de Araújo e Maria Inês Poltronieri de Oliveira, indicando a perda de clientes importantes e grande queda no faturamento da empresa, inclusive com paralisação da produção pela falta de matéria-prima, bem como atrasos nos salários de funcionários, tornando prejudicado o funcionamento da empresa. É importante notar que, como já mencionado, não basta apenas que haja demonstração de crise financeira para a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, mas, também, que esta não tenha ocorrida por irresponsabilidade gerencial do administrador. 3. Nesse sentido, é importante verificar a substancial perda patrimonial sofrida pela empresa entre os anos de 2002 a 2005 (fl. 337), período que coincide com os débitos da presente ação (01/2003 a 12/2004), bem como corrobora o argumento segundo o qual tornara-se bastante dificultoso adimplir os tributos relacionados aos autos. 4. Diante, portanto, dos argumentos trazidos acima, reputo presentes os elementos necessários a atestar a correção do Julgador de primeiro grau em aplicar, no caso, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade caracterizada pela inexigibilidade de conduta diversa, diante da insuportável crise financeira que se abateu à empresa Labormax. 5. Apelação a que se nega provimento.

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