REL. DES. LUIZ STEFANINI
Penal. Roubo circunstanciado. Porte ilegal de armas de fogo de uso restrito. Falsificação de selo e sinal público. Autoria, materialidade e dolo comprovados quanto a parte dos réus. Mantida a condenação dos réus presos em flagrante. Corréus absolvidos em razão da fragilidade probatória. Formação de quadrilha armada. Afastamento. Não comprovados estabilidade e permanência. Reprimenda reduzida em relação a um dos réus pelo afastamento dos maus antecedentes. Súmula 444 do stj. Preliminares de nulidades processuais afastadas. Materialidade dos crimes de roubo, falsificação de selo ou sinal público e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito comprovada por robustas provas documentais e testemunhais produzidas durante a fase inquisitiva e em juízo. Autoria comprovada somente em relação aos réus presos em flagrante delito, sendo frágeis os reconhecimentos e demais provas realizados nos autos quanto aos demais acusados, os quais devem ser absolvidos. Crime de quadrilha ou bando não configurado, porquanto não demonstrada a estabilidade e permanência entre os membros do grupo. Penas reduzidas em relação a um dos acusados condenados, em razão do afastamento de seus maus antecedentes. Afastada a condenação em valor mínimo a título de indenização civil, em razão de tal questão não ter sido submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do STJ.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!