Apelação Criminal Nº 0003507-23.2004.4.03.6106/sp

Penal. Processual penal. Art. 299, c/c 304, ambos do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Ausencia do dolo. Incompetência da justiça federal. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. 1. Os formulários utilizados pelos réus foram confeccionados por universidade privada, entretanto, as informações neles inseridas como sendo do Ministério Público Federal eram falsas em seu conteúdo e não emanaram da pessoa que neles figura como signatária. Há, portanto, ofensa direta a interesse da União Federal, no tocante a fé pública atestadas em tais documentos, de tal sorte a justificar a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 109, inciso, IV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A situação jurídica do corréu Carlos Henrique Martinelli Rosa, estagiário daquela Instituição, o enquadra no conceito amplo de funcionário público, dado pelo artigo 327 do Estatuto Repressivo, o que também atrai a competência da Justiça Federal, inclusive para crimes conexos e para demais denunciados (art. 78, IV, CPP e Súmula nº 122, do E. STJ). Vide Súmula 254, do extinto Tribunal Federal de Recursos e julgado neste sentido. 3. A materialidade e autoria delitiva comprovadas. O apelante declarou que quem preencheu os Formulários para Acompanhamento de Atividade foi Carlos Henrique Martinelli Rosa, ex-estagiário do Ministério Público Federal, seu colega de classe, que não sabia que a assinatura do carimbo era falsa. 4. A testemunha de acusação, servidora do Ministério Público Federal, declarou que nunca rubricou ficha de visita de estagiários e não conhecia as duas pessoas citadas nos fatos, que depois foi descoberto que o estagiário Carlos pegou o carimbo dela e teria sido o autor da rubrica. 5. O acusado assumiu que muitos trabalhos e atividades durante o curso de direito eram feitos por apenas alguns colegas e beneficiavam outros que deles não tinham participado, contudo não se pode presumir sua intenção dolosa, elemento indispensável ao tipo. 6. Afastada a tese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio. O uso de documento falso é delito formal, a consumação se dá com o efetivo uso, ainda que não haja proveito para o agente ou prejuízo efetivo para a vítima. Vide julgado. 7. Preliminar rejeitada. Recursos a que se nega provimento.

Rel. Des. Paulo Fontes

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