Penal e processo penal. Roubo. Artigo 157, “caput“ do código penal. Materialidade demonstrada. Autoria não comprovada. Reconhecimento fotográfico em sede policial. Prova frágil não renovada em juízo. In dubio pro reo. Recurso da defesa provido. I - Materialidade delitiva do roubo praticado contra carteiro da EBCT, com subtração da motocicleta e de outros pertences, comprovado pelo Inquérito Policial que instrui os autos. II - Reconhecimento fotográfico realizado na fase indiciária, após o réu ter sido preso em flagrante por outro delito similar. III - Circunstâncias do crime que não possibilitaram à vítima visualizar com precisão o rosto do autor dos fatos, o que resultou no não reconhecimento pessoal do réu em sede judicial. IV - A jurisprudência tem entendido que o reconhecimento fotográfico, embora meio válido de prova, deve estar acompanhado de outras provas. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. V - Recurso a que se dá provimento para absolver o réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da defesa para absolver o réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rel. Des. Raquel Perrini
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