Penal - processual - estelionato - artigo 171, “caput“ e parágrafo terceiro c.c. o artigo 14, ii, ambos do cp - suspensão condicional do processo - impossibilidade - materialidade e autoria demonstradas - elemento subjetivo do tipo demonstrado - regime inicial fechado e semi-aberto - recurso desprovido. 1. Os réus não preenchem os requisitos da parte final do artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que aludido dispositivo estabelece que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 2.Basta que o agente esteja respondendo a um único processo para que o benefício seja indeferido. 3.E, no caso dos autos, outros registros impedem a sua concessão, como bem destacou o douto julgador, não se perquirindo sobre sua antecedência ou não aos fatos. 4.A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16), assim como pelo laudo pericial de fls.239/246, que atesta a eficiência dos dispositivos instalados nos terminais da Caixa Econômica Federal, 5.A autoria restou demonstrada pelo auto de reconhecimento fotográfico (fls. 294/295), pelos depoimentos das testemunhas coligidos nos autos, assim como pelo laudo pericial de fls. 152/209. 6. A conduta desenvolvida pelos réus é deveras reprovável, sendo que o estelionato mediante obtenção de informações de cartões de crédito pode ocasionar prejuízos e embaraços a centenas de pessoas, a par do prejuízo que sofre a instituição financeira vitimada. Como se não bastasse, os serviços oferecidos via terminal eletrônico alcançam parcela significativa da população, agilizando transações e permitindo um acesso mais rápido a contas e informações relevantes aos usuários e por isso não podem ser ameaçados. Por isso, justifica-se a imposição do regime mais severo, com base na culpabilidade mais intensa da conduta, assim como na personalidade dos réus voltada para o cometimento de delitos, como revelam os seus registros criminais. Aplicabilidade do artigo 33, §3º do Código Penal c.c. a Súmula 719 do STF. 7. Recurso dos réus desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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