APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003530-13.2012.4.03.6130/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Art. 337-a do código penal. Prescrição da pretensão punitiva. Materialidade. Autoria. Dolo. Excludente de inexigibilidade de conduta diversa. Parcelamento. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Valor do dano. Consequências do crime. Continuidade delitiva. Pena de multa. Dia-multa. Prestação pecuniária. 1. Não está prescrita a pretensão punitiva estatal. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico. 4. Não incide a causa excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. Não há prova robusta de que a empresa encontrava-se em dificuldade financeira intransponível a impossibilitar o cumprimento dos seus deveres legais à época dos fatos. 5. Parcelamento do crédito tributário não comprovado.  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). 7. O valor do prejuízo suportado pela Previdência Social relativo ao delito, calculado originalmente em R$ 143.535,57 (cento e quarenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), autoriza a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. 8. Incide o aumento da continuidade delitiva, à razão de 1/6 (um sexto). 9. Pena de multa redimensionada. 10. Mantido o valor do dia-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, à míngua de elementos sobre a atual situação financeira do acusado. 11. Mantida a prestação pecuniária, ajustada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12.[Tab]Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.  

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