RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO PASSAPORTE E NUMERÁRIO APREENDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA.1. Em relação ao passaporte apreendido, a decisão agravada apenas cumpriu o quanto estabelece o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a comunicação de prisão de estrangeiro à missão diplomática do seu respectivo Estado de origem. Agravo regimental desprovido.2. Dificuldades financeiras são comuns na sociedade contemporânea, mas de modo algum justificam a prática criminosa, ainda mais o tráfico de drogas, conduta com altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime de forma indiscriminada como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano estaria autorizado a suprir dificuldades financeiras a qualquer custo, o que levaria a evidente caos social. Alegação de estado de necessidade rejeitada.3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.4. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado (3.008 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no montante fixado.5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).6. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada, que, por isso, não pode ser substituída por restritivas de direitos.7. A liberação do numerário estrangeiro apreendido, cujo perdimento foi decretado pela sentença condenatória, somente poderia ocorrer se provada a sua origem lícita, o que não ocorreu.8. Apelação desprovida.
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