APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003600-04.2005.4.03.6121/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -  

Penal. Apelação criminal. Rádio clandestina. Incidência no artigo 183 da lei 9.472/97 e não no artigo 70 da lei 4.117/92 não revogado. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Redução da prestação pecuniária. Apelo da defesa parcialmente provido. 1. A defesa arguiu que rádio operada pelo apelante se tratava de rádio com características de comunitária, porém, não fez prova do alegado. Conforme vistoria técnica de fls. 07/08, o transmissor utilizado pelo recorrente para operar a rádio possuía potência de 50 (cinquenta) Watts, em desacordo com os limites estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.612/98 que institui o serviço de radiodifusão comunitária. 2. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 93.870 fixou critério do ponto de vista da habitualidade estabelecendo que quando houver habitualidade na atividade clandestina de telecomunicações deve-se aplicar o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e, quando o agente instala ou opera esporadicamente a atividade ilícita em comento sua conduta deve ser enquadrada na figura tipificada no artigo 70 da Lei n º4.117/62. No interrogatório judicial o apelante admitiu que operou consciente e habitualmente a rádio clandestina por aproximadamente um ano, amoldando-se, assim, na figura típica do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 3. Materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio dos laudos periciais. Inequívoca também a autoria delitiva, conforme se afere do depoimento do apelante que alega que tinha um sonho em legalizar a rádio, porém, não tinha iniciado o processo para tal e que a rádio funcionava por aproximadamente um ano e tinha conhecimento de que se tratava de ato delituoso manter a rádio em funcionamento de forma clandestina. 4. O conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que o recorrente Roberval da Luz desenvolveu clandestinamente serviço de telecomunicação, sendo ele o responsável pela operacionalização do serviço executado clandestinamente 5. Dosimetria da pena privativa de liberdade, verifica-se que foi fixada no mínimo legal e em regime compatível com a lei, razão pela qual não merece reparos. 6. Reduzida a pena pecuniária fixada na sentença consistente em cinco parcelas sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para 02 (duas) cestas básicas, no valor correspondente a meio salário mínimo cada uma, a serem entregues a uma instituição para criança carente, conforme indicação do Juízo das Execuções Penais. 7. Apelo parcialmente provido.  

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