APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003613-67.2013.4.03.6106/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Descaminho. Concurso de agentes. Insignificância. Valor per capita. Inadmissibilidade. Provimento. 1- Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade. Da aplicação do referido dispositivo legal decorre a conclusão de que, na hipótese dos autos, a determinação da responsabilidade penal de cada corréu não se resume a um mero cálculo aritmético de divisão do valor per capita do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho. Precedentes do STJ e desta Quinta Turma. 2- Ademais, os elementos constantes até o presente momento nos autos levam a crer que se tratava de viagem organizada com a finalidade de aquisição de bens com entrada irregular no Brasil, para fins de comercialização, havendo comunhão de motivos, conduta e finalidade entre os agentes, de modo a se justificar a reforma da sentença de absolvição sumária. 3- Por sua vez, como sabido, incide o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, o que não é o caso. 4- Apelação conhecida e provida.  

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