Apelação Criminal Nº 0003627-60.2004.4.03.6108/sp

Processo penal e penal. Art. 304, caput, e 297 do cp. Uso de documento falso. Réus e testemunhas não ouvidos durante o inquérito policial. Nulidade do feito. Inocorrência. Prescrição. Inocorrência. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Dosimetria. I. A alegação de nulidade foi afastada, tendo em vista que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicados durante a fase do inquérito policial, que se destina à colheita de provas para subsidiar a ação penal. Art. 110, § 1º, do Código de Processo Penal. II. Os acusados foram condenados à pena privativa de liberdade de 36 (trinta e seis) meses de reclusão, de modo que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. III. Assim, como entre a data dos fatos (06/08/2001 - fls. 14) e data do recebimento da denúncia (26/07/2005 - fls. 72), e entre esta e a data da sentença condenatória (21/09/2011 - fls. 453), decorreu período inferior a 08 anos, não ocorreu a prescrição. IV. A materialidade delitiva restou demonstrada pela Representação Fiscal para fins penais, de fls. 09/26, através da qual se apurou que houve uso de documento falso perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Bauru/SP, a fim de possibilitar a participação da empresa SERP ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. em concorrência pública. V. Em que pese figure como sócia da empresa, restou suficientemente delineado nos autos que a ré não tinha qualquer ingerência sobre a empresa. Autoria afastada em relação a ré. VI. A autoria do réu restou inconteste. A prova dos autos a demonstra. VII. Restou plenamente demonstrada a responsabilidade legal do réu junto à Serp Engenharia e Comércio Ltda., tendo em vista que de figurar como titular/sócio/diretor da empresa, o conjunto probatório denota que era ele o sócio responsável pela gestão da empresa VIII. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, deve ser mantida a condenação do réu. IX. A pena deve ser mantida em 36 (trinta e seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 59 do CP, eis que ausentes agravantes e atenuantes, bem com causas de aumento e de diminuição. X. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. XI. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP. XII. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal. XIII. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para absolver a ré MITIE WATANABE KOMATSU da prática dos delitos dos arts. 304, caput, e 297, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. De ofício, determinada a destinação da prestação pecuniária imposta ao réu José Susumo Komatsu à União Federal.

Rel. Des. José Lunardelli

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