Penal. Artigo 55 da lei nº 9.605/98 e 2º da lei 8.176/91. C.c artigos 29 e 70 do código penal. Materialidade. Autoria. Conjunto probatório. Sentença aboslutória reformada. Dosimetria da pena. Concurso formal. Substituição da pena privativa de liberdade. Apelação parcialmente provida. Os apelados foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91 c.c artigos 29 e 70, ambos do Código Penal. Sentença de primeiro grau absolutória reformada. A acusação de forma clara e objetiva imputa aos ora apelados a responsabilidade do patrocínio do garimpo irregular no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Rio Grande, em Barretos/SP. Restou comprovado serem os proprietários das embarcações (balsas) dotadas de bombas de sucção e demais objetos necessários à extração dos diamantes. Os denunciados não exibiram os documentos necessários a comprovar a autorização para exercer a atividade do garimpo, em especial a guia de utilização, fornecida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Materialidade e autoria comprovadas. Os acusados tanto em sede policial como em juízo confessaram a prática delituosa. As testemunhas de acusação confirmaram em juízo que os acusados eram os proprietários das balsas e que não lograram êxito em apresentar a documentação apta para a exploração de diamantes. Há nos autos provas suficientes e seguras da materialidade e autoria delitiva de ambos os delitos. Condenação dos ora apelados como incursos nas sanções dos delitos previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91 c.c artigos 29 e 70, ambos do Código Penal Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de maus antecedentes. Súmula nº 444 Superior Tribunal de Justiça. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena. Concurso Formal configurado. Valor de cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Artigo 49, § §1º e 2º do Código Penal. Regime de cumprimento de pena, para cada qual dos apelados, fixado no aberto. Artigo 33, §2º, alínea “c“ do Código Penal. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade, para cada qual dos apelados, por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e na prestação pecuniária em favor da União no valor de 1 (um) salário mínimo. Apelação a que se dá parcial provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses