APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003668-31.2006.4.03.6181/SP

Penal - crime de introdução em circulação de moeda falsa - princípio da insignificância - afastamento -comprovação de autoria, materialidade e dolo - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - possibilidade - circunstâncias judiciais favoráveis - semi - imputabilidade - afastamento - improvimento do recurso defensivo. 1.- Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, tendo os peritos atestado não se tratar de falso grosseiro, sendo apto a enganar pessoas de médio discernimento. 2.- Autoria e dolo incontestes diante do robusto contexto probatório carreado aos autos. 3.- Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o caso é de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4.- Não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância, pois além de o bem jurídico tutelado ser a fé pública e não o patrimônio da vítima direta do crime perpetrado, claro está que o modus operandi utilizado em crimes desse jaez, valendo-se o agente, em regra, de cédulas de pequenos valores exatamente para evitar maior fiscalização por suas vítimas, facilita a fraude, circunstância que, ao contrário de ser insignificante, revela maior astúcia em suas atuações. 5. Ademais, trata-se de conduta extremamente danosa à sociedade, representando fatos desse jaez, quando analisados de forma global, enormes prejuízos à economia do país, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância. 6.- No tocante à alegação defensiva de que o apelante, à época dos fatos, não tinha condições plenas de entender o caráter ilícito do fato, por ser dependente químico, e que, por isso, deveria sua pena ser reduzida em 2/3 (dois terços), não merece acolhimento, porquanto referida versão restou isolada nos autos, restringindo-se à alegação do acusado em seu interrogatório judicial, porém, sem quaisquer outras provas a corroborar essa versão, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas idôneas que atestassem ter conhecimento dos problemas com drogas vivenciados pelo apelante, ou mesmo atestados médicos de frequência a clínica de tratamento para a cura de sua doença, ônus este não cumprido pelo apelante.  7.- Apelação desprovida. 

REL. DES. LUIZ STEFANINI

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