Apelação criminal. Estelionato contra a previdência social. Concessão indevida de aposentadoria por tempo de serviço. Anotação de vínculo empregatício falso. Artigo 171, § 3º, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Ré funcionária da autarquia previdenciária. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal requerendo a condenação da ré Leoniza Bezerra Costa pela prática de estelionato contra a Previdência Social. 2. O crime de estelionato noticiado nos autos refere-se à concessão fraudulenta de aposentadoria por tempo de serviço a Lourival Elyas, em prejuízo do INSS, mediante cômputo de falso vínculo empregatício deste com a empresa Reflorestadora Caçadorense, no documento “Extrato de Carteira Profissional“, promovido por Leoniza Bezerra Costa. 3. Encontra-se nos autos o “Extrato da Carteira de Trabalho“ de Lourival Elyas, constando como empregador a Empresa Reflorestadora Caçadorense Ltda., entre 01.08.64 e 31.01.84. 4. O documento “Análise Conclusiva do Pedido“ foi preenchido pela apelada, que opinou pela concessão do benefício previdenciário a Lourival. 5. Verifica-se a inveracidade da existência de vínculo empregatício de Lourival Elyas com a empresa Reflorestadora Caçadorense, em confronto com os documentos de fls. 36/47 (guias de recolhimento de anuidade Crea/SC e guias de recolhimento de contribuição sindical como autônomo) e os carnês de contribuição encartados no envelope de fls. 48, reveladores de que Lourival efetuava recolhimento à Previdência na condição de autônomo, sendo filiado ao CREA, no período do suposto trabalho como empregado. 6. O Laudo Pericial atesta terem partido do punho de Leoniza os preenchimentos dos documentos “Extrato da Carteira de Trabalho“ e “Análise Conclusiva do Pedido“. 7. Lourival Elyas, em juízo, declarou que trabalhou para a empresa Reflorestadora Caçadorense como autônomo e não como empregado. 8. A negativa de autoria é vencida pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, atestadora de que Leoniza preencheu falsamente o “Extrato da Carteira de Trabalho“ de Lourival Elyas, computando quase vinte anos de vínculo laboral fictício entre ele e a empresa Reflorestadora Caçadorense, possibilitando a concessão fraudulenta de aposentadoria a este. 9. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal. Incidência da agravante do artigo 61, II, “g“, do Código Penal (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois Leoniza era servidora da autarquia previdenciária e devia zelar pelo bom funcionamento da instituição, mas aproveitou-se dessa condição para praticar crime, violando dever de probidade em relação ao cargo público. Incidência da causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal. 10. Regime aberto. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. 11. Apelação provida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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