Processual penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de dinheiro apreendido. Moeda nacional e estrangeira. Excesso de prazo não configurado. Pendência de conflito de competência nesta e. Corte. Origem lícita dos valores apreendidos não comprovada. Apelação a que se nega provimento. 1. Pendente solução acerca da competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, não há como se prosseguir nas investigações e, como consequência, ser ajuizada a respectiva ação penal. 2. Até que haja decisão sobre a existência ou não de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro e seja fixada a competência para o processo e o julgamento dos fatos apurados no feito principal, deve incidir, no caso, o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, que prevê que a liberação dos valores apreendidos será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem, cujo ônus é do requerente e do qual não se desincumbiu. 3. A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2008, juntada pelo apelante, que demonstraria a origem lícita dos valores, é retificadora, e foi entregue à Receita Federal em 14/05/09, ou seja, após a data de sua prisão em flagrante (18/03/09). Ademais, apenas consta, na descrição de bens e direitos, “valor em dinheiro em poder do contribuinte“ de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), sem haver prova da origem de tais rendimentos. 4. A declaração de tais rendimentos à Receita Federal, por si só, não constitui prova da origem lícita dos valores apreendidos, ainda mais quando a declaração é retificadora e foi entregue posteriormente à respectiva apreensão. Ainda, não foi trazida aos autos comprovante de aquisição dos valores em moeda estrangeira, por meio de instituições financeiras autorizadas. 5. Ainda que se entenda que os fatos apurados no feito principal não configuram o crime previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.618/98, há indícios de que o dinheiro apreendido é produto do crime de contrabando de cigarros (artigo 334, do Código Penal) e, portanto, poderá ser determinada a sua perda, em favor da União, em caso de condenação, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, letra “b“, do Código Penal. 6. Enquanto interessarem ao processo, os valores apreendidos não podem ser restituídos antes de transitar em julgado a sentença final, nos termos dos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal. 7. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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